O protocolo de Quioto é o mais importante instrumento na luta contra as alterações climáticas. Integra o compromisso assumido pela maioria dos países industrializados de reduzirem em 5%, em média, as suas emissões de determinados gases com efeito de estufa responsáveis pelo aquecimento planetário.
ACTO
Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos.
SÍNTESE
Em 4 de Fevereiro de 1991, o Conselho autorizou a Comissão a participar em nome da Comunidade Europeia nas negociações relativas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, adoptada em Nova Iorque em 9 de Maio de 1992. A Convenção-Quadro foi ratificada pela Comunidade Europeia através da Decisão 94/69/CE, de 15 de Dezembro de 1993, que entrou em vigor em 21 de Março de 1994.
Pode considerar-se que a Convenção-Quadro foi coroada de êxito, nomeadamente por permitir a consciencialização do público a nível mundial em relação aos problemas ligados às alterações climáticas. A União Europeia respeitou o compromisso assumido no âmbito da Convenção de repor em 2000 os níveis das suas emissões registados em 1990. No entanto, muitos países industrializados, incluindo os EUA, não alcançaram o objectivo de estabilização da concentração de gases com efeito de estufa nesses níveis.
Os Estados signatários da Convenção decidiram portanto, durante a quarta conferência das Partes, que teve lugar em Berlim em Março de 1995, negociar um protocolo a aplicar pelos países industrializados e que contém medidas de redução das emissões para o período posterior a 2000. Na sequência de longos trabalhos, o Protocolo de Quioto foi adoptado em 11 de Dezembro de 1997, em Quioto.
A Comunidade Europeia assinou o Protocolo em 29 de Abril de 1998. Em Dezembro de 2001, o Conselho Europeu de Laeken confirmou a vontade da União de ver o Protocolo de Quioto entrar em vigor antes da cimeira mundial do desenvolvimento sustentável de Joanesburgo (26 de Agosto - 4 de Setembro de 2002). Para tal, a nova decisão aprova o Protocolo em nome da Comunidade. Os Estados-Membros comprometeram-se a depositar os seus instrumentos de ratificação ao mesmo tempo que a Comunidade e, na medida do possível, antes de 1 de Junho de 2002.
O Anexo II da presente Decisão indica os compromissos em matéria de limitação e redução das emissões assumidos pela Comunidade e os seus Estados-Membros para o primeiro período de compromissos (2008 - 2012).
Teor do Protocolo
O Protocolo de Quioto incide nas emissões de seis gases com efeito de estufa:
* Dióxido de carbono (CO2).
* Metano (CH4).
* Óxido nitroso (N2O);
* Hidrocarbonetos fluorados (HFC);
* Hidrocarbonetos perfluorados (PFC).
* Hexafluoreto de enxofre (SF6).
Constitui um passo em frente importante na luta contra o aquecimento planetário, pois contém objectivos vinculativos e quantificados de limitação e redução dos gases com efeito de estufa.
Globalmente, os Estados signatários do Anexo I da Convenção-Quadro comprometem-se a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 5% em relação aos níveis de 1990, durante o período 2008-2012. O Anexo B do Protocolo apresenta os compromissos quantificados assumidos pelos Estados signatários
Os Estados-Membros da União terão de reduzir, em conjunto, as suas emissões de gases com efeito de estufa em 8% entre 2008 e 2012.
Para o período anterior a 2008, os Estados signatários comprometem-se a realizar progressos no cumprimento dos seus compromissos até 2005, devendo fornecer provas desse facto.
Os Estados signatários que o desejem poderão utilizar 1995 como ano de referência para as emissões de HFC, de PFC e de SF6.
9.Para a realização desses objectivos, o Protocolo propõe uma série de meios:
* Reforço ou criação de políticas nacionais de redução das emissões (aumento da eficiência energética, promoção de formas sustentáveis de agricultura, desenvolvimento das fontes renováveis de energia, ...).
* Cooperação com as restantes Partes contratantes (intercâmbio de experiências ou de informação, coordenação das políticas nacionais com o objectivo de garantir a eficácia através de mecanismos de cooperação, ou seja, licenças de emissão, aplicação conjunta e mecanismo de desenvolvimento limpo).
O mais tardar um ano antes do primeiro período de compromissos, os Estados signatários criarão um sistema nacional de estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da absorção pelos sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não regulamentados no Protocolo de Montreal.
Está previsto para 2005, o mais tardar, um exame dos compromissos para o segundo período de compromissos.
Em 31 de Maio de 2002, a União Europeia ratificou o Protocolo de Quioto, que entrou em vigor em 16 de Fevereiro de 2005, após a sua ratificação pela Rússia. Vários países industrializados recusaram-se a ratificar o Protocolo, entre os quais os EUA e a Austrália.
ACTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão, de 15 de Dezembro de 2005, intitulada: "Relatório sobre os progressos demonstráveis no âmbito do protocolo de Quioto" [COM(2005) 615 - Não publicada no Jornal Oficial].
O relatório sublinha que, tendo em conta a entrada em vigor recente do Protocolo de Quioto, a UE realizou progressos importantes no cumprimento dos seus compromissos.
Estes progressos devem-se, nomeadamente, à execução do programa europeu para as alterações climáticas, de medidas específicas em certos sectores (transportes, indústria, energia, etc.) e de medidas nacionais complementares.
O objectivo de uma redução de 8% fixado por força do Protocolo pode ser atingido se forem aplicadas medidas nacionais suplementares e se forem utilizados os mecanismos de flexibilidade. Este relatório, baseado nas informações comunicadas à Comissão em Junho de 2005, é exigido pelo n.º 3 do artigo 5.º da Decisão n.° 280/2004/CE.
Comunicação da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2005, "Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais" [ COM(2005) 35 - Jornal Oficial C 125 de 21 de Maio de 2005]
Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto [Jornal Oficial L 49 de 19.02.2004]
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 1999: "A preparação para a implementação do Protocolo de Quioto" [COM(1999) 230 final (castellanodeutschenglishfrançais) - Não publicada no Jornal Oficial].
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Junho de 1998: Alterações climáticas - Para uma estratégia da UE pós-Quioto [COM(1998) 353 final - Não publicada no Jornal Oficial].
Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas [Jornal Oficial L 33 de 07.02.1994]
ACTO
Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos.
SÍNTESE
Em 4 de Fevereiro de 1991, o Conselho autorizou a Comissão a participar em nome da Comunidade Europeia nas negociações relativas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas, adoptada em Nova Iorque em 9 de Maio de 1992. A Convenção-Quadro foi ratificada pela Comunidade Europeia através da Decisão 94/69/CE, de 15 de Dezembro de 1993, que entrou em vigor em 21 de Março de 1994.
Pode considerar-se que a Convenção-Quadro foi coroada de êxito, nomeadamente por permitir a consciencialização do público a nível mundial em relação aos problemas ligados às alterações climáticas. A União Europeia respeitou o compromisso assumido no âmbito da Convenção de repor em 2000 os níveis das suas emissões registados em 1990. No entanto, muitos países industrializados, incluindo os EUA, não alcançaram o objectivo de estabilização da concentração de gases com efeito de estufa nesses níveis.
Os Estados signatários da Convenção decidiram portanto, durante a quarta conferência das Partes, que teve lugar em Berlim em Março de 1995, negociar um protocolo a aplicar pelos países industrializados e que contém medidas de redução das emissões para o período posterior a 2000. Na sequência de longos trabalhos, o Protocolo de Quioto foi adoptado em 11 de Dezembro de 1997, em Quioto.
A Comunidade Europeia assinou o Protocolo em 29 de Abril de 1998. Em Dezembro de 2001, o Conselho Europeu de Laeken confirmou a vontade da União de ver o Protocolo de Quioto entrar em vigor antes da cimeira mundial do desenvolvimento sustentável de Joanesburgo (26 de Agosto - 4 de Setembro de 2002). Para tal, a nova decisão aprova o Protocolo em nome da Comunidade. Os Estados-Membros comprometeram-se a depositar os seus instrumentos de ratificação ao mesmo tempo que a Comunidade e, na medida do possível, antes de 1 de Junho de 2002.
O Anexo II da presente Decisão indica os compromissos em matéria de limitação e redução das emissões assumidos pela Comunidade e os seus Estados-Membros para o primeiro período de compromissos (2008 - 2012).
Teor do Protocolo
O Protocolo de Quioto incide nas emissões de seis gases com efeito de estufa:
* Dióxido de carbono (CO2).
* Metano (CH4).
* Óxido nitroso (N2O);
* Hidrocarbonetos fluorados (HFC);
* Hidrocarbonetos perfluorados (PFC).
* Hexafluoreto de enxofre (SF6).
Constitui um passo em frente importante na luta contra o aquecimento planetário, pois contém objectivos vinculativos e quantificados de limitação e redução dos gases com efeito de estufa.
Globalmente, os Estados signatários do Anexo I da Convenção-Quadro comprometem-se a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 5% em relação aos níveis de 1990, durante o período 2008-2012. O Anexo B do Protocolo apresenta os compromissos quantificados assumidos pelos Estados signatários
Os Estados-Membros da União terão de reduzir, em conjunto, as suas emissões de gases com efeito de estufa em 8% entre 2008 e 2012.
Para o período anterior a 2008, os Estados signatários comprometem-se a realizar progressos no cumprimento dos seus compromissos até 2005, devendo fornecer provas desse facto.
Os Estados signatários que o desejem poderão utilizar 1995 como ano de referência para as emissões de HFC, de PFC e de SF6.
9.Para a realização desses objectivos, o Protocolo propõe uma série de meios:
* Reforço ou criação de políticas nacionais de redução das emissões (aumento da eficiência energética, promoção de formas sustentáveis de agricultura, desenvolvimento das fontes renováveis de energia, ...).
* Cooperação com as restantes Partes contratantes (intercâmbio de experiências ou de informação, coordenação das políticas nacionais com o objectivo de garantir a eficácia através de mecanismos de cooperação, ou seja, licenças de emissão, aplicação conjunta e mecanismo de desenvolvimento limpo).
O mais tardar um ano antes do primeiro período de compromissos, os Estados signatários criarão um sistema nacional de estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da absorção pelos sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não regulamentados no Protocolo de Montreal.
Está previsto para 2005, o mais tardar, um exame dos compromissos para o segundo período de compromissos.
Em 31 de Maio de 2002, a União Europeia ratificou o Protocolo de Quioto, que entrou em vigor em 16 de Fevereiro de 2005, após a sua ratificação pela Rússia. Vários países industrializados recusaram-se a ratificar o Protocolo, entre os quais os EUA e a Austrália.
ACTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão, de 15 de Dezembro de 2005, intitulada: "Relatório sobre os progressos demonstráveis no âmbito do protocolo de Quioto" [COM(2005) 615 - Não publicada no Jornal Oficial].
O relatório sublinha que, tendo em conta a entrada em vigor recente do Protocolo de Quioto, a UE realizou progressos importantes no cumprimento dos seus compromissos.
Estes progressos devem-se, nomeadamente, à execução do programa europeu para as alterações climáticas, de medidas específicas em certos sectores (transportes, indústria, energia, etc.) e de medidas nacionais complementares.
O objectivo de uma redução de 8% fixado por força do Protocolo pode ser atingido se forem aplicadas medidas nacionais suplementares e se forem utilizados os mecanismos de flexibilidade. Este relatório, baseado nas informações comunicadas à Comissão em Junho de 2005, é exigido pelo n.º 3 do artigo 5.º da Decisão n.° 280/2004/CE.
Comunicação da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2005, "Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais" [ COM(2005) 35 - Jornal Oficial C 125 de 21 de Maio de 2005]
Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto [Jornal Oficial L 49 de 19.02.2004]
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 1999: "A preparação para a implementação do Protocolo de Quioto" [COM(1999) 230 final (castellanodeutschenglishfrançais) - Não publicada no Jornal Oficial].
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de Junho de 1998: Alterações climáticas - Para uma estratégia da UE pós-Quioto [COM(1998) 353 final - Não publicada no Jornal Oficial].
Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas [Jornal Oficial L 33 de 07.02.1994]















